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O auxílio acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique em redução de sua capacidade para o trabalho. Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Podemos considerar que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização da sua redução de capacidade de trabalho, sem que seja substituído o salário.
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O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não têm direito ao benefício.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado.
O valor do benefício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será pago a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença.
Mesmo estando em gozo do beneficio, o segurado pode voltar a exercer atividades de trabalho compatíveis com sua restrição (seqüela), podendo inclusive ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social.
O benefício auxílio-acidente concedido após de 10/12/1997 deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Requisitos do Auxílio-Acidente
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
- Qualidade de segurado;
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
- A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
- O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios
Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente. Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.
Contribuinte Individual
Questão de muita pertinência em relação ao tema consiste na possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, ainda que ausente tal previsão na Lei 8.213/91.
Notoriamente, a restrição havida quanto ao contribuinte individual não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.